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sexta-feira, janeiro 20, 2012

Resolução SE 7, DE 19-1-2012 - PROFESSOR MEDIADOR: EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES E OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Resolução SE 7, de 19-1-2012 - D.O.E de 20/01/12

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do  Sistema de Proteção Escolar, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema  de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo  e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de implementação de ações que assegurem a eficácia e a eficiência desse sistema nas escolas estaduais, resolve:

Artigo 1º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário  exercerá suas atribuições com carga horária correspondente  à da:

I – Jornada Integral de Trabalho docente; ou
II – Jornada Inicial de Trabalho docente.

§ 1º - O Diretor de Escola procederá à atribuição da carga  horária destinada ao projeto compatibilizando-a com a carga  horária constituída de aulas que o docente já possua, observado,  no somatório, o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária  do docente de acordo com o horário de funcionamento da  unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, respeitado o  limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as  Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.

§ 3º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá  prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais,  ou 8 (oito) horas mensais, a serem cumpridas em reuniões de  planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do  Sistema de Proteção Escolar.

§ 4º - Quando se tratar de docente readaptado, o Professor Mediador Escolar e Comunitário cumprirá a carga horária que já possui, fixada na respectiva apostila de readaptação, observado  o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Artigo 2º - Para a seleção dos docentes que desempenharão  as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário,  deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:

I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que  se encontre na condição de adido, classificado na própria escola,  sem descaracterizar essa condição;

II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que  se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;

III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;

IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;

V - docente readaptado em exercício na escola, que seja  detentor de perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e que apresente histórico  de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, verificada a compatibilidade do seu rol de atribuições, estabelecido  pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS;

VI - titular de cargo docente, classificado preferencialmente  na própria escola, ao qual se venha atribuindo, por mais de um  ano letivo, somente a carga horária correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho docente;

VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de  1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no  inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;

VIII - docente ocupante de função-atividade, abrangido  pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº  1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V  do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar  nº 1.093/2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.

Artigo 3º - Os docentes devidamente inscritos para atuar  como Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de  Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de  Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do  perfil apresentado, observada a ordem de classificação.

§ 1º - A avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo consistirá de:
1 - apreciação de carta de motivação, a ser apresentada  pelo docente, contendo exposição sucinta das razões pelas quais  opta por exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e
Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada  pelo artigo 10 desta resolução.
2 - realização de entrevista individual, com a participação  do diretor da escola selecionada;
3 - análise de certificados de cursos ou comprovação ou participação do docente em ações ou projetos relacionados  aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de  conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária,  entre outros.

§ 2º - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida a equipe gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio, sobre os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada candidato submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua seleção, bem como à classificação dos docentes selecionados.

Artigo 4º - As escolas interessadas em contar com docentes  para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar  e Comunitário deverão encaminhar solicitação à respectiva  Diretoria de Ensino contendo:

I - manifestação de interesse acompanhada de exposição  de motivos que contemplem, no histórico da unidade escolar, elementos indicativos da existência e recorrência de situações  de conflito ou de graves problemas de indisciplina;

II - plano básico de trabalho, elaborado em consonância  com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar  em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente  que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário,  observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução  SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo  artigo 10 desta resolução.
Parágrafo único - As escolas interessadas serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação dos  documentos referidos nos incisos I e II deste artigo e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.

Artigo 5º - A Diretoria de Ensino poderá abrir, a qualquer  tempo e de acordo com o grau de necessidade de suas escolas,  novo período de inscrições para a atribuição do projeto, até a  data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Parágrafo único - A atribuição da carga horária referente  ao projeto deverá ser revista pelo Diretor de Escola, sempre  que na unidade escolar venham a surgir aulas disponíveis da  disciplina, correspondente à habilitação/qualificação do docente  que se encontre atuando como Professor Mediador Escolar e Comunitário.

Artigo 6º - Poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício  dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de  seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.

§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput  deste artigo será realizada por Comissão composta pelo Diretor  de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo  Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.

§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do  docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano  de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar  poderá, se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador  Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.

§ 3º - Em caráter excepcional, poderá ser reconduzido no  projeto candidato à contratação temporária que tenha atuado,  com desempenho satisfatório, como Professor Mediador Escolar  e Comunitário, na condição de docente ocupante de função/atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei  Complementar nº 1.093/2009.

§ 4º - A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá  previamente à seleção de novos docentes.

Artigo 7º - Os docentes selecionados para o exercício  das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário  serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas  atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta  Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão  e formação em serviço:

I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e  pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar;

II - participação em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - O desempenho e a frequência nos cursos  e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução  prevista no caput do artigo 6º desta resolução.

Artigo 8º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário  que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente fundamentada, do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 9º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos prazos e critérios a serem  observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de seleção  dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, bem como na definição das unidades escolares que serão contempladas, inclusive quanto  à prioridade de atendimento e à quantidade de escolas que poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de  fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do  Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2  (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar  e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:

I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente  escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de  Justiça Restaurativa;

II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o  papel da família no processo educativo;

III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que  possam estar expostos os alunos;

IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de
serviços de proteção social;

V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;

VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.”  (NR)

Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011, e nº 18, de 28.3.

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