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sábado, abril 28, 2012

DISPOSIÇÕES SOBRE A FUNÇÃO GRATIFICADA DE PROFESSOR COORDENADOR


Legislação Estadual
Resolução SE Nº 42/2012

Altera dispositivos da Resolução SE Nº 88/2007, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
Publicado em 11/04/2012

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB,
resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE Nº 88/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
“Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – Os critérios que se observarão na indicação de docente para a designação de que trata este artigo, em nível de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico, serão estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola das unidades subordinadas.” (NR)
II – o artigo 8º:
“Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria de Ensino;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado somente no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção;
2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução SE Nº 88/2007, os artigos 4º e 5º da Resolução SE Nº 89/2007, o artigo 4º da Resolução SE Nº 90/2007, e ainda os incisos II e III do artigo 1º da Resolução SE Nº 53/2010, e o inciso I do artigo 1º da Resolução SE Nº 08/2011.
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